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Art. 2º do Decreto nº 10.183/2019




Decretos - Decreto nº 10.183, de 20.12.2019 - Decreto nº 10.183, de 20.12.2019




Artigo 2



Art. 2º  Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação.” (NR)

“Art. 8º  .........................................................................................................................

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VI - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias, contado da data de encerramento do contrato; e

....................................................................................................................................” (NR)

“Art. 15.  O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.507, de 2018.


Conteudo atualizado em 18/09/2023