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Decretos - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019 - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019




Artigo 1



Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação.

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:            (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:           (Revogado pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou           (Revogada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento válido e próprio.            (Revogada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

§ 1º  O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:      (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - o Capítulo II, como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - o Capítulo III, nas seguintes hipóteses:        (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou        (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento válido e próprio.       (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

§ 2º  As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.       (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

§ 3º  A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:       (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - referir-se a:       (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;       (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros; ou       (Incluída pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

c) atuação de ente público ou privado.        (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)


Conteudo atualizado em 08/09/2021