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Art. 12 do Decreto nº 10.178/2019




Decretos - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019 - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019




Artigo 12



Art. 12.  O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.

§ 1º  O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 2º  Os órgãos ou as entidades buscarão adotar mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação.

 § 3º  A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 10 em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no § 1º.       (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

Suspensão do prazo


Conteudo atualizado em 08/09/2021