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Art. 18 do Decreto nº 10.178/2019




Decretos - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019 - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019




Artigo 18



Art. 18.  O prazo a que se refere o art. 11 será:

I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; e

II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022.

 Art. 18-A.  A previsão de prazos para análise e deliberação sobre atos públicos de liberação em normativos internos do órgão ou da entidade não dispensa a publicação do ato de que trata o art. 10.        (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)


Conteudo atualizado em 08/09/2021