MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 10.178/2019




Decretos - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019 - Decreto nº 10.178, de 18.12.2019




Artigo 3



Art. 3º  O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em:        (Vide)

I - nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II - para os casos de risco moderado; ou

III - nível de risco III - para os casos de risco alto.

§ 1º  Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade especificará, de modo exaustivo, as hipóteses de classificação na forma do disposto no caput.

§ 2º  A atividade econômica poderá ser enquadrada em níveis distintos de risco pelo órgão ou pela entidade, em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver a possibilidade de aumento do risco envolvido.

 § 2º  O órgão ou a entidade poderão enquadrar a atividade econômica em níveis distintos de risco:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

I - em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características e se houver possibilidade de aumento do risco envolvido; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)

II - quando a atividade constituir objeto de dois ou mais atos públicos de liberação, hipótese em que o enquadramento do risco da atividade será realizado por ato público de liberação.        (Incluído pelo Decreto nº 10.219, de 2020)


Conteudo atualizado em 08/09/2021