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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A classificação de risco de que trata o art. 3º assegurará que:
I - todas as hipóteses de atos públicos de liberação estejam classificadas em, no mínimo, um dos níveis de risco; e
II - pelo menos uma hipótese esteja classificada no nível de risco I.
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II do caput poderá ser afastada mediante justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade.