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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Ao Departamento de Formação, Desenvolvimento e Fortalecimento da Família compete:
I - coordenar, supervisionar e implementar ações que promovam a afetividade e que apoiem a formação das famílias;
II - monitorar, apoiar e subsidiar com evidências as ações governamentais relacionadas à adoção;
III - promover programas de apoio e formação parental nas diversas fases de desenvolvimento da família;
IV - promover e apoiar ações que promovam o fortalecimento da unidade familiar e dos vínculos paterno-filiais e fraternais;
V - coordenar, supervisionar e implementar ações de proteção à maior idade no âmbito familiar; e
VI - promover a solidariedade intergeracional no âmbito das relações familiares.







