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Art. 26 do Decreto nº 10.174/2019




Decretos - Decreto nº 10.174, de 13.12.2019 - Decreto nº 10.174, de 13.12.2019




Artigo 26



Art. 26.  À Secretaria Nacional de Proteção Global compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;

IV - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

V - propor os atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;

VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.

VII - elaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;

VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

IX - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;

X - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;

XI - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à liberdade religiosa, de expressão, de crença, de consciência e acadêmica e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;

XII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;

XIII - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;

XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;

XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;

XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados;

XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;

XX - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e realizar o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;

XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência; 

XXII - expedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria;

XXIII - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas para a proteção global dos direitos humanos com base na perspectiva da família, no fortalecimento de vínculos familiares e na solidariedade intergeracional;

XXIV - coordenar a política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;

XXV - coordenar a política nacional de apoio às vítimas de crimes; e

XXVI - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos relacionados às políticas de defesa das populações do semiárido e em situação de risco, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais.


Conteudo atualizado em 31/01/2022