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Artigo 32
I - elaborar instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de políticas de promoção da igualdade étnico-racial;
II - monitorar e avaliar ações intersetoriais, interinstitucionais, interfederativas e internacionais em consonância com as políticas étnico-raciais;
III - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, de programas e de ações estratégicas de promoção da igualdade étnico-racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;
IV - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão de raça e etnia;
V - criar, manter, realizar e apoiar a elaboração de estudos diagnósticos sobre a temática étnico-racial, com ênfase nas populações quilombolas, ciganos, população negra e estrangeiros de perfil étnico-racial; e
VI - promover a fiscalização e a exigência do cumprimento da legislação pertinente à promoção da igualdade étnico-racial.








