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Art. 2º do Decreto nº 10.173/2019




Decretos - Decreto nº 10.173, de 13.12.2019 - Decreto nº 10.173, de 13.12.2019




Artigo 2



Art. 2º  Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidos os empresários individuais e as sociedades empresárias, independentemente de seu objeto social, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, respeitadas as exceções previstas em lei.” (NR)

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Conteudo atualizado em 04/12/2023