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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 15
I - os recursos provenientes de contratos, convênios, acordos celebrados com organismos internacionais e entidades públicas ou privadas;
II - as doações, os legados, as subvenções e os demais recursos que lhe forem destinados;
III - os recursos decorrentes de decisão judicial;
IV - os valores apurados com venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
V - os valores apurados na venda de bens ou serviços provenientes da sua atuação ou da distribuição ou divulgação da “Marca Brasil” por meio de licenças, cessão de direitos de uso, empreendimento conjunto ou outros instrumentos legais;
VI - as receitas provenientes da prestação de serviços que venha a executar;
VII - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VIII - os empréstimos, os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações; e
IX - recursos consignados em legislação específica.







