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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 11/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Caso o militar, no exercício de suas atividades, pratique ato que configure, em tese, falta funcional, o processo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força Armada a que pertencer, nas hipóteses de ocupação de cargo de natureza militar e de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil.
§ 1º Na hipótese de ocupação de cargo, emprego ou função de natureza civil a que se refere o caput, o órgão ou a entidade na qual o militar estiver à disposição comunicará o fato ao Comandante da Força Armada à qual o militar pertencer.
§ 2º No âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa, a instauração, a apuração e o julgamento a que se refere o caput serão realizados pela autoridade militar competente do respectivo órgão.
§ 3º Configurada a falta funcional, a passagem à disposição poderá ser revista, a critério do órgão solicitante ou da respectiva Força Armada.
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