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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Considerada a natureza de acompanhamento do Comitê, a responsabilidade dos membros estará limitada à demonstração de dolo, culpa ou erro e, nessas hipóteses, serão submetidas às instâncias administrativo-disciplinares respectivas.
§ 1º Cada órgão ou entidade é responsável pelos atos de gestão de seus representantes e serão individualmente responsabilizados pela veracidade das informações prestadas.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fundadas em conceitos metodológicos aceitos pela doutrina majoritária ou, se for o caso, nos entendimentos previstos nos art. 23 e art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.








