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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 03/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros e necessariamente com a presença do Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital da Presidência da República é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê de Governança Digital da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O Comitê de Governança Digital da Presidência da República poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas e especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 4º A participação de convidados de que trata o § 3º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos solicitados.








