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Artigo 2
I - estimular a uniformização de estruturas, de procedimentos e de entendimentos nas corregedorias dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, respeitado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
II - acompanhar as metas e os indicadores estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, para o cumprimento da competência prevista no § 1º do art. 8º do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018;
III - realizar o registro, o acompanhamento e a avaliação dos resultados de aperfeiçoamento das unidades de correição a fim de dar transparência;
IV - prestar subsídios à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e ao Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social para auxiliar no exercício das competências estabelecidas no art. 13 e no inciso III do parágrafo único do art. 40, do Decreto nº 9.489, de 2018;
V - propor medidas para o aperfeiçoamento das atividades de correição dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública;
VI - promover o uso de novas tecnologias e de soluções inovadoras para aprimorar as apurações correcionais; e
VII - propor ações destinadas à capacitação dos profissionais que atuam nas diversas corregedorias integrantes do Sistema Único de Segurança Pública.