- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 10.157, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019
| Institui a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, caput, inciso IX, no art. 13, caput, inciso V, alínea “e”, e no art. 47-B, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros.
Art. 2º São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:
I - livre concorrência;
II - liberdade de preços, de itinerário e de frequência;
III - defesa do consumidor; e
IV - redução do custo regulatório.
Parágrafo único. A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.
Art. 3º São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros:
I - inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional;
II - definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e
III - vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º Para a realização de processo seletivo, quando necessário, não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.201e retificado em 10.12.2019
*
Conteudo atualizado em 22/01/2026








