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Art. 5º do Decreto nº 10.153/2019




Decretos - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019 - Decreto nº 10.153, de 3.12.2019




Artigo 5



Art. 5º  As unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal garantirão ao denunciante a possibilidade de:

I - formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive oralmente, hipótese na qual será reduzida a termo;

II - ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos; e

III - conhecer os trâmites para fazer uma denúncia, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.


Conteudo atualizado em 22/03/2022