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Decretos - Decreto nº 10.152, de 2.12.2019 - Decreto nº 10.152, de 2.12.2019




Artigo 11



Art. 11.  O FDCO terá como agentes operadores as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, às quais compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, por meio de proposta da Sudeco, as condicionantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;

III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e sua execução;

V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDCO, conforme o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;

VII - apresentar as informações solicitadas pela Sudeco relativas à análise e a execução da carteira de projetos do FDCO;

VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDCO;

IX - negociar a contratação das operações de apoio financeiro do FDCO, observados os critérios e as condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e pelas normas complementares;

X - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDCO, em projetos em que a participação do FDCO tenha a aprovação da Sudeco, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

XI - creditar os valores devidos ao FDCO nas datas correspondentes;

XII - acompanhar e supervisionar a carteira de projetos financiados com recursos do FDCO; e

XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, incluída a renegociação de dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1º  A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos será paga pelos proponentes, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º  A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

§ 3º  Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se projetos de infraestrutura os projetos que trata o art. 1º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999. 

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Conteudo atualizado em 24/05/2021