MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 17 do Decreto nº 10.148/2019




Decretos - Decreto nº 10.148, de 2.12.2019 - Decreto nº 10.148, de 2.12.2019




Artigo 17



Art. 17.  O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados.” (NR)

“Art. 2º  ........................................................................................................

.....................................................................................................................

III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

.....................................................................................................................

V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;

......................................................................................................................

X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados;

.......................................................................................................................

XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;

XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;

XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e

XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução.” (NR)

“Art. 2º-A  Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:

I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;

II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e

IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.” (NR)

“Art. 3º  ........................................................................................................

.....................................................................................................................

III - um representante do Poder Judiciário federal;

.....................................................................................................................

V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;

VI - um representante dos arquivos públicos municipais;

VII - um representante de associações de arquivistas; e

VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.

§ 1º  Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:

I - na hipótese do inciso II do caput:

a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e

b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - na hipótese do inciso IV do caput:

a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e

b) um pelo Presidente do Senado Federal; e

IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º  Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

§ 1º  O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.

§ 2º  As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 6º  O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.” (NR)

“Art. 7º  O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.

§ 1º  As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.

§ 2º  Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.

§ 3º As câmaras técnicas do CONARQ:

I - não poderão ter mais de cinco membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

§ 4º Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

“Art. 7º-A  Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:

I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;

II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;

III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e

IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.

§ 1º  A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.

§ 2º  Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:

I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e

II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.

§ 3º  A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.

§ 4º  O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º  A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.

§ 7º Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º  A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 9º-A O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 13 ........................................................................................................

.....................................................................................................................

XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 20. Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 8.159, de 1991.” (NR)

“Art. 21. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção.” (NR)

“Art. 22. Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 23. A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.

§ 1º  O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.

§ 2º  Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR)

“Art. 30.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.” (NR)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS


Conteudo atualizado em 15/09/2021