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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 1
§ 1º Para atender ao disposto no caput, as políticas públicas, planos de desenvolvimento e programas governamentais do Poder Executivo federal serão harmonizados com as diretrizes e recomendações estabelecidas por meio de resoluções do CIM.
§ 2º Para promover a sinergia e a convergência entres as políticas relativas à mudança do clima e às demais políticas públicas e sem prejuízo das competências institucionais previstas na Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, o CIM será previamente consultado sobre matérias relacionadas às ações, planos e políticas relativas à mudança do clima e aos compromissos assumidos pelo País relativos ao tema, em especial propostas de projetos de iniciativa do Poder Executivo federal.
§ 3º O CIM promoverá o diálogo com o Congresso Nacional, governos subnacionais, sociedade, setor empresarial e setor científico-acadêmico.








