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Artigo 3
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - das Relações Exteriores;
III - da Economia;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - do Desenvolvimento Regional;
VI - de Minas e Energia;
VII - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
VIII - do Meio Ambiente; e
IX - da Infraestrutura.
§ 1º Os titulares poderão ser substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou pelo Secretário-Geral, no caso do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIM, sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e entidades públicas; e
II - personalidades de reconhecido conhecimento na temática.
§ 3º São atribuições do Presidente do CIM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e
II - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM.








