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Artigo 7
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Ministros;
II - comunicar aos membros do CIM a convocação para as reuniões;
III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros;
IV - consolidar os trabalhos dos colegiados eventualmente criados no âmbito do CIM;
V - encaminhar as minutas de resoluções para consideração do Conselho de Ministros do CIM, com base nos subsídios e propostas de seus membros e de colegiados que vierem a ser criados;
VI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM;
VII - registrar as atas das reuniões;
VIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Conselho de Ministros para deliberação; e
IX - coordenar os grupos temáticos que forem criados.








