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Artigo 3
I - a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;
II - a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;
III - os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;
IV - a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;
V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;
VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;
VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;
VIII - regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+; e
IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5º, art. 6º, art. 8º e art. 9º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.








