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Artigo 3
I - do Ministério do Meio Ambiente, que a coordenará;
II - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério da Defesa;
V - do Ministério da Economia;
VI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VII - do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do colegiado e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Poderão ser convidados para participar de reuniões específicas da Comissão Executiva, sem direito a voto, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade civil.








