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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 6
I - serão instituídas por meio de resolução da Comissão Executiva;
II - não poderão ter mais que cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - poderão convidar, para reuniões específicas e sem direito a voto, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, do setor privado e da sociedade.
§ 1º As Câmaras Consultivas Temáticas se reunirão semestralmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, cinco de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião das Câmaras Consultivas Temáticas é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.







