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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
I - um da Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
I - um da Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.842, de 2021)
II - um do Ministério das Relações Exteriores;
III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um da Agência Nacional de Águas - ANA;
V - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VI - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas continentais, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente;
VII - um membro da comunidade acadêmica e científica envolvido na conservação e uso sustentável de zonas úmidas da área costeira e marinha, indicado pelo Ministério do Meio Ambiente; e
VIII - um representante de entidade ambientalista com atuação na conservação e uso sustentável de zonas úmidas, a ser definido em ato do Presidente do Comitê.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Comitê entidades nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades públicos e pessoas de notório saber.








