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Art. 3º do Decreto nº 10.140/2019




Decretos - Decreto nº 10.140, de 28.11.2019 - Decreto nº 10.140, de 28.11.2019




Artigo 3



Art. 3º  O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:

I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;

II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA;

III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA;

IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e

V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.” (NR)

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Conteudo atualizado em 09/07/2021