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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:
I - o Terminal ATU 12, para movimentação de granéis sólidos, localizado no Porto de Aratu‐Candeias, Estado da Bahia; e
II - os Terminais STS 14 e STS 14A, para movimentação de carga geral, especialmente celulose, localizados no Porto de Santos, Estado de São Paulo.







