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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica a política de fomento aos estabelecimentos da rede pública de educação infantil qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de estudos de viabilidade e de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de estabelecimentos da rede pública de educação infantil dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Os estudos referidos no caput terão por finalidade a estruturação de projetos-pilotos, cuja seleção será definida em ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimento da Casa Civil da Presidência da República.








