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Art. 7º do Decreto nº 10.129/2019




Decretos - Decreto nº 10.129, de 25.11.2019 - Decreto nº 10.129, de 25.11.2019




Artigo 7



Art. 7º  O Coaride da Grande Teresina é composto:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

II - por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que será indicado pelo seu titular;

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

III - por um representante do Estado do Maranhão e um do Estado do Piauí, indicados pelos respectivos Governadores; e

III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

IV - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, sendo um do Estado do Maranhão e dois do Estado do Piauí, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram.

IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

a) um do Estado do Maranhão; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

b) dois do Estado do Piauí; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 1º  O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá as regras de alternância na escolha dos representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina.

§ 1º  O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 2º  Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.

§ 4º  Os membros do Coaride da Grande Teresina terão mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.

§ 4º  Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 4º-A  As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 4º-B  A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.   (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 5º  O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.

§ 6º  O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.

§ 7º  Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º  O quórum de reunião e de aprovação do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta dos membros.

§ 8º  O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024)   Vigência

§ 9º  Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 10.  As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.

§ 11.  A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.

§ 12.  A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Conteudo atualizado em 28/03/2024