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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 7
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II - por um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que será indicado pelo seu titular;
II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
III - por um representante do Estado do Maranhão e um do Estado do Piauí, indicados pelos respectivos Governadores; e
III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IV - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, sendo um do Estado do Maranhão e dois do Estado do Piauí, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram.
IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
a) um do Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
b) dois do Estado do Piauí; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá as regras de alternância na escolha dos representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina.
§ 1º O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 2º Cada membro do Coaride da Grande Teresina terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Coaride da Grande Teresina e os respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.
§ 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina terão mandato de quatro anos, permitida a recondução por igual período.
§ 4º Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4º-A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 5º O Coaride da Grande Teresina poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico às suas atividades, vedada a criação de subcolegiados.
§ 6º O Coaride da Grande Teresina se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, pela sua Secretaria-Executiva ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, inclusive pelo Coordenador do Comitê-Executivo.
§ 7º Os membros do Coaride da Grande Teresina que se encontrarem na mesma localidade se reunião presencialmente e os membros que se encontrarem em entes federativos distintos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 8º O quórum de reunião e de aprovação do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta dos membros.
§ 8º O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 9º Além do voto ordinário, o Presidente do Coaride da Grande Teresina terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 10. As eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride da Grande Teresina serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.
§ 11. A Secretaria-Executiva do Coaride da Grande Teresina será exercida pela Sudene.
§ 12. A participação no Coaride da Grande Teresina será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








