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Artigo 4
Adicionalmente, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários da Comunidade Andina, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) No 59; do Peru, conforme o ACE No 58; da Bolívia, conforme o ACE No 36; e da Colômbia, conforme o ACE No 72, incorporados a um determinado produto no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:
i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs;
ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs;
iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e
iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos”
Art. 2º Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE N° 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/XII/2018.
CLVIII CCM - Montevidéu, 06/VI/18.
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