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Art. 2º do Decreto nº 10.114/2019




Decretos - Decreto nº 10.114, de 19.11.2019 - Decreto nº 10.114, de 19.11.2019




Artigo 2



Art. 2º  As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 01/11/2021