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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica a política de fomento ao setor de iluminação pública qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para elaboração de estudos destinados à identificação de alternativas de parcerias junto à iniciativa privada para o aprimoramento do enfrentamento à criminalidade nas localidades com deficiências no serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput priorizarão os Municípios com os maiores índices de incidência de crimes violentos, de acordo com os dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.








