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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 30/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - aprovar o regimento interno da FUNAG;
II - coordenar as atividades da FUNAG;
III - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por mandatários;
IV - delegar atribuições;
V - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho da FUNAG;
VI - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do disposto em seu regimento interno; e
VII - celebrar convênios, contratos e instrumentos similares com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Seção II
Dos demais dirigentes








