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Artigo 8
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971, será regida por este Estatuto.
Art. 2º São objetivos da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas relativos às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública sensível aos problemas da convivência internacional; e
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;
II - órgão de assistência direta ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; e
c) Procuradoria Federal junto à FUNAG; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Presidente da FUNAG será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, e nomeado conforme a legislação em vigor.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal junto à FUNAG será indicado pelo Advogado-Geral da União.
§ 2º O Auditor-Chefe da FUNAG será nomeado após aprovação do Conselho de Administração Superior da FUNAG e da Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma prevista na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5º O Conselho de Administração Superior é composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Ministro de Estado, que o presidirá;
b) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
c) Secretários das Relações Exteriores; e
d) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado; e
II - Presidente da FUNAG.
Art. 6º O Conselho de Administração Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 7º O quórum de reunião do Conselho de Administração Superior é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 8º A autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião terá o voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de deliberação superior








