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Art. 8º do Decreto nº 10.072/2019




Decretos - Decreto nº 10.072, de 18.10.2019 - Decreto nº 10.072, de 18.10.2019




Artigo 8



Art. 8º  A partir de 1º de janeiro de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:          (Vigência)

Art. 8º  A partir de 7 de abril de 2020, o Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 2019)          (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 10.313, de 2020)       Vigência

“Art. 2º  ...........……..........................................................…….......................

.....................................………………...............................................................

II - ...........……..........................................................……................................

.....................................………………...............................................................

c) .................................................................................................................

1. .................................................................................................................

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1.5 Subsecretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Governança Institucional;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 68.  À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades relativas:

I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais;

II - à execução da fiscalização tributária;

III - à análise e ao reconhecimento do direito creditório;

IV - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e

V - ao monitoramento dos grandes contribuintes.” (NR)

“Art. 69.  À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades relativas:

I - ao controle aduaneiro;

II - ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros;

III - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais aduaneiras;

IV - à execução da fiscalização aduaneira; e

V - à habilitação e ao monitoramento de intervenientes em comércio exterior.” (NR)

"Art. 70.  À Subsecretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Governança Institucional compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas:

I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários;

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III - à gestão de mercadorias apreendidas;

IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e a política de segurança da informação; e

V - à gestão estratégica e ao desenvolvimento organizacional, incluído o planejamento estratégico e a gestão de programas, projetos, ações, processos, estrutura organizacional e inovação.” (NR)


Conteudo atualizado em 26/05/2023