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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 5
§ 1º As reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, desde que haja deliberação do Plenário e que haja razões superiores de conveniência técnica ou política que assim o exijam.
§ 2º A convocação para as reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deverá ser realizada com antecedência mínima de trinta dias.
§ 3º As reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ocorrer por meio de videoconferência.
§ 4º O quórum de reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é aquele constante do § 5º.
§ 5º O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deliberará por meio de:
I - recomendações, que serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes; ou
II - resoluções, que serão aprovadas por dois terços dos membros presentes.








