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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderá instituir subcolegiados com o objetivo de elaborar estudos e propostas de recomendações ou resoluções e de subsidiar as atividades do Conselho.
§ 1º Os subcolegiados:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes;
II - não poderão ter mais de trinta membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º Os membros dos subcolegiados do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência.








