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Decretos




Decretos - Decreto nº 10.060, de 14.10.2019 - Decreto nº 10.060, de 14.10.2019




Artigo 11



Art. 11.  A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.


Conteudo atualizado em 28/03/2024