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Decretos




Decretos - Decreto nº 10.060, de 14.10.2019 - Decreto nº 10.060, de 14.10.2019




Artigo 35



Art. 35.  A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Parágrafo único.  Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.


Conteudo atualizado em 28/03/2024