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Art. 3º do Decreto nº 10.057/2019




Decretos - Decreto nº 10.057, de 14.10.2019 - Decreto nº 10.057, de 14.10.2019




Artigo 3



Art. 3º  O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I - pelo Ministro de Estado:

a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;

b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

g) da Educação;

h) da Saúde;

i) de Minas e Energia;

j) do Meio Ambiente;

k) do Desenvolvimento Regional;

l) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

m) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:

a) um da Academia Brasileira de Ciências;

b) um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;

c) um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;

d) um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e

f) um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.

§ 1º  Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º  Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.

§ 4º  Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 5º  Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:

I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e

II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade.

§ 6º  A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, da seguinte forma:

I - após a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e

II - encerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º.

§ 7º  Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;

II - condenação penal transitada em julgado; e

III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.

§ 8º  Na hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.

§ 9º  Para os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 8º.

§ 10.  Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.

§ 11.  O Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 15/09/2021