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Artigo 3
I - pelo Ministro de Estado:
a) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;
b) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g) da Educação;
h) da Saúde;
i) de Minas e Energia;
j) do Meio Ambiente;
k) do Desenvolvimento Regional;
l) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
m) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III - por seis representantes de entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:
a) um da Academia Brasileira de Ciências;
b) um da Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
c) um do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d) um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Instituto Brasileiro de Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e
f) um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente do respectivo Ministério.
§ 4º Fica delegada ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 5º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes condições:
I - após o exercício de dois mandatos consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá ocorrer somente após três anos; e
II - o membro que não manifestar expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações em sua continuidade.
§ 6º A representação a que se refere o inciso II do caput será renovada anualmente, com a substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, da seguinte forma:
I - após a publicação deste Decreto, a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um, dois e três anos; e
II - encerrados os mandatos de que trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º.
§ 7º Os membros de que trata o inciso II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;
II - condenação penal transitada em julgado; e
III - condenação em processo administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera administrativa.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º, o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 9º Para os membros suplentes de que trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro titular, nos termos do disposto no § 8º.
§ 10. Os membros de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.
§ 11. O Presidente do CCT poderá convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões, sem direito a voto.







