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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. ............................................................................................................
§ 1º O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.
§ 2º O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.246, de 2010.








