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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
I - cinco do Ministério da Cidadania, dentre os quais o Coordenador, indicados pelo Ministro de Estado da Cidadania;
II - um professor ou pesquisador de instituição de ensino superior, indicado pelo Ministro de Estado da Cidadania;
III - um trabalhador do Suas, indicado por seu segmento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - um usuário do Suas, indicado por seu segmento no CNAS;
V - um secretário de estado da assistência social, indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social e outros órgãos correlatos; e
VI - um gestor municipal de assistência social, indicado pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
§ 1º Cada membro do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Núcleo Nacional de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário Nacional de Assistência Social da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.
§ 3º O representante a que se refere o inciso II do caput e seu suplente serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo regulamento será elaborado pelo Ministério da Cidadania e divulgado por meio de edital público.







