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Decretos




Decretos - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019 - Decreto nº 10.046, de 9.10.2019




Artigo 15



Art. 15.  O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, nos termos do inciso III do caput do art. 4º, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.

Art. 15.  O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará os documentos de interoperabilidade para o gestor de dados, observados as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele estabelecidos, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 4º, e fundamentará o pedido e especificará os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

§ 1º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.

§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.574, de 2023)

§ 2º  O gestor de dados se manifestará quanto à solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da solicitação.

§ 3º  O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 4º. 

Seção V
    (Incluída pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Da responsabilidade

Art. 15-A.  O tratamento de dados pessoais, em qualquer nível de categorização para compartilhamento, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 1º, está sujeito ao atendimento dos parâmetros legais e constitucionais e importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

Parágrafo único.  O disposto no caput está associado ao exercício do direito de regresso contra os agentes públicos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.    (Incluído pelo Decreto nº 11.266, de 2022)

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO BASE DO CIDADÃO 


Conteudo atualizado em 28/03/2024