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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 02/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:
a) empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;
b) entidades de defesa dos consumidores; e
Parágrafo único. A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.








