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Art. 12 do Decreto nº 10.044/2019




Decretos - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019 - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019




Artigo 12



Art. 12. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;

II - Secretário-Geral das Relações Exteriores; e

III - até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:

a) empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;

b) entidades de defesa dos consumidores; e

c) comunidade acadêmica.

Parágrafo único. A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.


Conteudo atualizado em 02/05/2023