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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 02/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto legal.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo do Setor Privado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outro meio telemático.








