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Art. 17 do Decreto nº 10.044/2019




Decretos - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019 - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019




Artigo 17



Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assessorar o Conselho de Estratégia Comercial, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

II - assistir o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;

III - preparar as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais colegiados da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;

IV - articular-se com os órgãos colegiados da Camex;

V - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos colegiados da Camex;

VI - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais colegiados da Camex;

VII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, a partir dos quais elaborará e promoverá estudos e propostas sobre matérias de competência da Camex, a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão;

VIII - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, em parceria com a Apex-Brasil ou com outras entidades;

IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;

X - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016; e

XI - exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão.


Conteudo atualizado em 02/05/2023