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Art. 5º do Decreto nº 10.044/2019




Decretos - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019 - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019




Artigo 5



Art. 5º O Conselho de Estratégia Comercial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Estratégia Comercial é de maioria simples dos membros.

§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.

§ 5º As reuniões do Conselho de Estratégia Comercial poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.


Conteudo atualizado em 02/05/2023