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Art. 9º do Decreto nº 10.044/2019




Decretos - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019 - Decreto nº 10.044, de 4.10.2019




Artigo 9



Art. 9º. O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo de Gestão é de maioria simples dos membros.

§ 2º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê Executivo de Gestão caberá ao Conselho de Estratégia Comercial o voto de qualidade.

§ 3º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 4º As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.


Conteudo atualizado em 02/05/2023