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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 2
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:
....................................................................................................................
IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;
....................................................................................................................
VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;
VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;
IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;
X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e
XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.” (NR)
“Art. 6º ......................................................................................................
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a IV do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.569, de 2018.








