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Art. 2º do Decreto nº 10.042/2019




Decretos - Decreto nº 10.042, de 3.10.2019 - Decreto nº 10.042, de 3.10.2019




Artigo 2



Art. 2º  À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial:

.................................................................................................................” (NR)

“Art. 5º  Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:

....................................................................................................................

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;

....................................................................................................................

VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;

IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;

X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e

XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.

Parágrafo único.  É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os incisos I a IV do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.569, de 2018.


Conteudo atualizado em 10/12/2021